Texto de Alexandre Reinaldo Protásio - Conselheiro Estadual do Cpers/SindicatoAcabou o mistério. Paulo Santanna, Lasier Martins, Rosane Oliveira e repórteres da Zero Hora trabalharam em vão, pois mentira tem perna curta, uma hora a gente alcança ela. Os projetos PLC 335, PL 333 e 334 e a PEC 200 são uma ameaça contra os direitos consagrados na Constituição do RS e nos Planos de Carreira (leia meu artigo profético, escrito antes dos projetos chegarem na Assembléia Legislativa). Enquanto isso o tão propalado aumento salarial atingirá quase ninguém, pois inclui todas as vantagens, o que só vai beneficiar menos de 3% da categoria. Todos perdem para beneficiar (e muito pouco!!!) apenas 3%? Onde está a vantagem nisso? Onde está a estrada asfaltada para a reeleição de Yeda? Sinceramente, se a categoria aceitar essas propostas sem reagir, lavo minhas mãos...
Um exemplo para enquadrar no projeto abaixo, sem buscar as tabelas de vencimentos da categoria (pois se fizesse isso teria dificuldade de encontrar alguma faixa de salário que receberia reajuste...), apenas um exercício simples para explicar alguns princípios para os que não conhecem a carreira do Magistério e a legislação:
Professor com R$ 700,00 de salário bruto para 20h (que incluí todas as vantagens pecuniárias, ou seja, recebidas em dinheiro), mas que tem jornada de 40h (R$ 1.400,00 de salário bruto, portanto) irá receber R$ 100,00 de completivo para chegar nos R$ 1.500,00 de Yeda (que não é incorporável ao básico e, por isso, sobre ele não se calcula nenhuma vantagem adquirida na carreira, é apenas um complemento, como diz o próprio nome).
Se esse professor ganhar um reajuste no básico (outro princípio da carreira que não vale explicar aqui, pois é realmente complexo) e isso significar, por exemplo, R$ 25,00 de reajuste para 20h (o que seria um bom reajuste), teremos portanto mais R$ 50,00 no salário bruto desse profissional (lembrem, ele é 40h). E agora vem a jogada do completivo: ao invés de acrescentar mais R$ 50,00 ao salário proposto por Yeda (indo para R$ 1.550,00, não é?) você, ao contrário, diminuirá os R$ 50,00 dos R$ 100,00 do completivo... Ou seja, só começará a ter aumento real no salário bruto de R$ 1.500,00 quando consumir todo o completivo utilizado para atingir esse valor. Esses salários, os mais baixos, ficarão congelados até desaparecer o completivo.
Atenção, estamos falando sempre de salário bruto, remuneração inicial ou total, depois vem uma infinidade de descontos que mingua esse vencimento. E não pensem que se trabalha pouco por essa "fortuna" (como uma vez tentou afirmar um colunista da Veja), pois das 40h esse professor deve ficar 32h em sala de aula, as 8h semanais restantes servem para preparação, elaboração, reuniões e correção de avaliações...
Alguém acredita, sinceramente, que um professor de 40h, com centenas de alunos e, as vezes, mais de uma escola, consegue elaborar, preparar, reunir e corrigir em 8h semanais o volume de trabalho que ele carrega para casa? Só se ilude quem não conhece a rotina do Magistério. E esse trabalho extra é parcamente remunerado.
Complicado? Não, para o Governo é facílimo.
Veja o abaixo o Projeto de Lei nº 333/2009 encaminhado para Assembleia Legislativa no dia 19/09/09
Fixa o valor da remuneração mínima do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Art. 1º - A remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados emergenciais e/ou temporários, não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Nos casos de regime de trabalho semanal inferior ou superior a 40 (quarenta) horas, o valor da remuneração mensal, de que trata o caput deste artigo, será proporcional à carga horária exercida.
§ 2º - Os membros do Magistério, cujos vencimentos não atinjam o valor estabelecido no caput, terão direito à parcela completiva individual, sobre a qual não incidirá qualquer vantagem, correspondente à diferença entre a remuneração bruta e a remuneração mínima ora fixada.
§ 3º - Para fins de fixação do quantum da parcela completiva individual serão excluídas as quantias mensais percebidas a título de ajuda de custo, diárias, salário família ou abono família e terço pelo gozo de férias.
§ 4º - Aos membros do Magistério que estiverem recebendo completivo do piso salarial instituído pela Lei Estadual nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, e que, na entrada da vigência desta Lei, ficarem com remuneração inferior ao que vinham percebendo, será assegurada complementação salarial individual, correspondente a diferença a menor.
§ 5º - A parcela completiva individual e a complementação salarial individual, de que tratam os §§ 2º e 4º, serão absorvidas pelas alterações futuras do valor da remuneração bruta, ou pela modificação na sua estrutura remuneratória, até sua extinção.
Art. 2º - O disposto nesta lei estende-se aos inativos e pensionistas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10, 14 e 15 da Lei n 11.005, de 19 de agosto de 1997.